1º Registro de Imóveis de Apucarana - PR

União Estável

Conversão de União Estável em Casamento
Conforme o artigo 1723 e seguintes do Código Civil considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de construir uma família.

Para configurar a união estável é necessária a convivência duradoura, que deve ser pública, vista e percebida pela comunidade.

A conversão de união estável em casamento necessita Escritura pública de união estável ou contrato particular com firma reconhecida dos conviventes, toda a habilitação formal comum ao casamento (ver informações de casamento no site), porém lhe é dispensada a celebração, bastando os nubentes comparecerem acompanhados dos padrinhos, após a emissão da certidão de habilitação pelo oficial de registro, para assinarem o assento de casamento.

Registrar União Estável

O Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou em todo o território nacional o registro facultativo da União Estável mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo; visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais.

O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. (CNFE-TJPR art. 332)

Documentos necessários
• Sentença declaratória de reconhecimento e dissolução/extinção (quando for o caso)
• Escritura Pública de contrato/distrato e requerimento por ambas as partes com firma reconhecida
• Certidão de nascimento original e atualizada (quando solteiro)
• Certidão de casamento com averbação do divórcio ou separação judicial ou extrajudicial original e atualizada
• Cópia RG e CPF
• Comprovante de residência (água, luz, ou telefone em nome de um dos conviventes).

Termo Declaratório de União Estável e Certificação eletrônica de União Estável

A partir do Provimento 141/2023 do CNJ, é possível reconhecer a sua união estável no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Os casais podem realizar conosco dois serviços distintos:
1. Apenas declarar que vivem em união estável, documento que terá eficácia probatória da data da elaboração em diante; que seria o Termo Declaratório.
2. Fazer o procedimento de certificação eletrônica de união estável: neste caso, o casal trará provas, haverá entrevista dos companheiros e das testemunhas e, ao final, o Oficial decidirá se é possível, pelas provas reunidas, elaborar documento em que ateste a data, no passado, em que se iniciou a união estável.

Muitas pessoas perguntam: qual a diferença entre os dois procedimentos? Basicamente, a data de início da união estável. No primeiro (mera declaração), a data de início será o dia em que o casal comparece ao cartório para declarar. No segundo, por outro lado, a data de início poderá retroagir a momento no passado, de acordo com a formação do convencimento do Registrador, a partir das provas apresentadas pelo casal.

Assim, para certificação eletrônica, a união estável pode ser comprovada através de testemunhas que conviviam com o casal com firma reconhecida, fotografias em celebrações relevantes, mensagens, e-mails, aquisição de bens em nome de ambos, postagens em redes sociais na qual demonstram a existência de uma relação de convivência com objetivo de constituição familiar, certidão de nascimento de filho havido em comum; certidão de casamento realizado somente no religioso; declaração do imposto de renda do contribuinte, em que conste o companheiro (a) como seu dependente; disposições testamentárias; declaração especial feita perante tabelião; prova de mesmo domicílio; prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; conta bancária conjunta ou cartão de crédito adicional; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada, companheiro (a), como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; inscrição em plano de saúde com um dos companheiros como dependentes, inscrição em órgão de previdência, a escritura ou contrato de compra e venda de imóvel pelo comprador em nome de dependentes; contrato de aluguel ou financiamento de imóvel em nome de ambos ou quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Conclui-se que o procedimento de certificação eletrônica da união estável pelo Registro Civil das Pessoas Naturais é uma medida de desjudicialização que trouxe importantes avanços para a documentação da união estável, evitando que temas, que antes só podiam ser reconhecidos pelo Poder Judiciário, possam ser provados e registrados de forma extrajudicial, inclusive com a produção de provas sob condução, registro e segurança registral.