1º Registro de Imóveis de Apucarana - PR

Óbitos

Do Falecido:

  • Declaração de óbito assinada pelo médico
  • Cédula de Identidade
  • C.P.F. (obrigatório)
  • Carteira Profissional
  • Título de Eleitor.
  • Certidão de Nascimento quando solteiro.
  • Certidão de Casamento quando casado e viúvo
  • Certidão de Casamento com averbação quando separado judicialmente e divorciado.
  • Escritura Pública de União Estável ou Declaração Particular de União Estável assinada pelo casal e com firma reconhecida (quando o falecido convivia em união estável).
  • Reservista de 17 à 45 anos de idade (sexo masculino).
  • primeiro nome e idade de todos os filhos vivos e nome dos filhos falecidos (opcional).

 

informações do falecido – click aqui para efetuar download do arquivo

Observação: Somente constará o nome da convivente do falecido no assento de óbito se apresentado no ato da lavratura do mesmo: contrato particular de união estável com firmas reconhecidas ou escritura pública de união estável.

Art. 295- § 2º CNFE-TJPR. A declaração acerca da existência de união estável, bem como o nome do companheiro sobrevivente deverá ser acompanhada de contrato particular com firmas reconhecidas ou escritura pública de união estável, devendo ambos os instrumentos contar com a participação dos dois conviventes, ou ainda sentença judicial de reconhecimento da união.

Declarante do óbito:

São obrigados a declarar o óbito: (Art. 293 CNFE-TJPR).

I – o cônjuge, em relação à morte do outro; 

II – os genitores para os filhos; 

III – qualquer da família, para hóspedes, agregados e empregados; 

IV – o filho, para os genitores; 

V – o irmão, para os irmãos e demais pessoas da casa; 

VI – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em relação aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum familiar indicado nos itens antecedentes; 

VII – na falta de qualquer das pessoas indicadas nos termos dos incisos anteriores, aquele que tiver assistido os últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou o vizinho do falecido; 

VIII – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. 

Parágrafo único. O oficial ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentado o respectivo atestado médico (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração. 

Artigo 77 Lei 6015 – Todo óbito será registrado no Registro Civil do local onde houver ocorrido o falecimento ou de sua residência, sendo gratuito o registro e primeira via da certidão.